Brasília, 1º a 5 de junho de 2015 - Nº 788.
Este Informativo, elaborado a partir de notas tomadas nas sessões de julgamento das Turmas e do Plenário, contém resumos não-oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal. A fidelidade de tais resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário da Justiça.
SUMÁRIO
Plenário
1ª Turma
Ação penal e prescrição em perspectiva
2ª Turma
Art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 e admissibilidade de participação
Decisão monocrática em embargos de declaração - 2
Ato de efeitos concretos e Enunciado 10 da Súmula Vinculante
Ação civil pública em face de prefeito e atribuição ministerial
Repercussão Geral
Clipping do DJe
Transcrições
CNJ - Interferência em Ato Jurisdicional - Impossibilidade (MS 33.570-MC/DF)
Inovações Legislativas
Outras Informações
PLENÁRIO
Não houve sessão plenária nos dias 3 e 4 de junho de 2015.
PRIMEIRA TURMA
Ação penal e prescrição em perspectiva
Não se admite a denominada prescrição em perspectiva, haja vista a inexistência de previsão legal do instituto. Com base nessa orientação, a Primeira Turma negou provimento a agravo regimental em que se impugnava decisão monocrática que determinara o prosseguimento de inquérito, ouvindo-se o Ministério Público Federal quanto a possíveis diligências. Na espécie, em face da diplomação de um dos investigados no cargo de deputado federal, os autos foram remetidos ao STF. A Turma destacou que, por ocasião do julgamento do presente recurso, o agravante não mais deteria prerrogativa de foro, porém, competiria ao STF processar e julgar o agravo regimental em que se impugna decisão monocrática de integrante da Corte. Apontou a inadequação da decisão do juízo de origem que teria prejulgado ação penal que sequer fora proposta, ao aventar uma possível penalidade e, a partir da pena hipotética, pronunciar a prescrição da pretensão punitiva. Afastada a prescrição e o arquivamento dos autos, a Turma determinou a remessa do inquérito ao juiz da vara criminal competente.
Inq 3574 AgR/MT, rel. Min. Marco Aurélio, 2.6.2015. (Inq-3574)
SEGUNDA TURMA
Art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 e admissibilidade de participação
O crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 (“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio”), é próprio, somente podendo ser praticado por prefeito, admitida, porém, a participação, nos termos do art. 29 do CP. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma recebeu denúncia oferecida contra deputado federal pela suposta prática do referido crime. De inicio, rejeitou requerimento formulado no sentido de que o processo em comento fosse julgado em conjunto com AP 644/MT. Assinalou que a reunião de ações penais conexas seria a regra, salvo se o juiz reputasse conveniente a separação, por motivo relevante (CPP: “Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação”). Ocorre que os feitos estariam em situação processual diversa. Em um deles, a instrução processual já estaria encerrada, enquanto no outro, a denúncia sequer teria sido apreciada. Assim, a reunião das ações seria inviável. No mérito, a Turma destacou que o denunciado, em comunhão de esforços com prefeito, seria acusado de desviar rendas públicas em proveito próprio e alheio. Sua conduta teria consistido em apresentar emenda parlamentar ao orçamento da União, autorizando o repasse de recursos para aquisição de ambulância. Realizada licitação na modalidade tomada de preços, o certame teria sido direcionado em favor de determinada empresa. Para a fase processual de análise de recebimento da denúncia, os elementos seriam suficientes para demonstrar não apenas o direcionamento da licitação, mas também o desvio dos recursos públicos, mediante a prática de sobrepreço. Ademais, haveria indicativos da existência de organização criminosa dedicada à canalização de recursos do orçamento para aquisição de ambulâncias, com posterior direcionamento de licitações. Outrossim, a apresentação de emenda parlamentar para financiar a compra, somada a depoimentos colhidos no sentido de que o denunciado teria contribuído para o direcionamento da licitação, seriam indícios suficientes de participação, para esta fase processual.
Inq 3634/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 2.6.2015. (Inq-3634)
Decisão monocrática em embargos de declaração - 2
O recurso extraordinário é inadmissível quando interposto após decisão monocrática proferida pelo relator, haja vista não esgotada a prestação jurisdicional pelo tribunal de origem. Com base nessa orientação, a Segunda Turma, em conclusão de julgamento, negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Na espécie, turma recursal negara provimento ao recurso inominado do réu e confirmara a sentença por seus próprios fundamentos. Opostos embargos de declaração, estes não foram conhecidos por decisão monocrática do relator e, na sequência, fora protocolado recurso extraordinário — v. Informativo 785. A Turma destacou que a matéria seria objeto do Enunciado 281 da Súmula do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”). Asseverou, ainda, não se admitir recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais indicados como violados carecessem do necessário prequestionamento (Enunciados 282 e 356 das Súmulas do STF).
ARE 868922/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 2.6.2015. (ARE-868922)
Ato de efeitos concretos e Enunciado 10 da Súmula Vinculante
A Segunda Turma iniciou julgamento de agravo regimental interposto de decisão que desprovera reclamação, em que discutido se órgão fracionário de tribunal regional federal, ao afastar a aplicação do Decreto Legislativo 006/2010, editado pela Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, teria violado o Enunciado 10 da Súmula Vinculante [“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”]. O referido decreto determinara a sustação do andamento de ação penal movida contra deputado estadual, com fundamento no art. 53, § 3º, da CF e no art. 34, §§ 4º e 5º, da Constituição do Estado de Roraima. Sustenta o agravante, em suma, que o ato normativo possuiria grau de abstração, generalidade e impessoalidade suficientes a exigir a observância do art. 97 da CF e do Enunciado 10 da Súmula Vinculante. O Ministro Teori Zavascki (relator) negou provimento ao agravo regimental. Considerou que, por não se tratar o referido decreto legislativo de lei em sentido formal ou material, bem como por não possuir caráter de ato normativo, não se aplicaria ao caso a regra inscrita no art. 97 da CF, não havendo, dessa forma, ofensa ao Enunciado 10 da Súmula Vinculante. Em divergência, o Ministro Gilmar Mendes, ao prover o agravo regimental, reputou que a jurisprudência da Corte, atenta à ideia de que o controle abstrato, a rigor, teria a ver com seus próprios requisitos processuais, passara a admitir a propositura de ações diretas em face de atos normativos de efeitos individuais e concretos, afastando-se da compreensão tradicional de que, para ser ato normativo, teria de ser dotado de generalidade e abstração. Assinalou que se a Constituição submete a lei ao processo de controle abstrato, não seria admissível que o intérprete debilitasse essa garantia, isentando um número elevado de atos aprovados, sob a forma de lei, do controle abstrato de normas e, muito provavelmente, de qualquer forma de controle. Ressaltou, ainda, a índole política da discussão, pois o tribunal local, por meio de órgão fracionário, teria frustrado uma decisão tomada por uma assembleia legislativa. Por sua vez, o Ministro Celso de Mello acompanhou o relator. Entendeu que o decreto legislativo em apreço, por ter um destinatário específico e se referir a uma dada situação individual e concreta, exaurindo-se no momento de sua promulgação, não atenderia às exigências da abstração, da generalidade e da impessoalidade, de maneira que caracterizaria um típico ato estatal de efeitos concretos. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli.
Rcl 18165 AgR/RR, rel. Min. Teori Zavascki, 2.6.2015. (Rcl-18165)
Ação civil pública em face de prefeito e atribuição ministerial
A Segunda Turma negou provimento a agravo regimental interposto de decisão que desprovera recurso extraordinário em que discutida a possibilidade de ajuizamento de ação civil pública por promotor de justiça em face de prefeito, tendo em conta a vigência de norma estadual a atribuir exclusividade ao procurador-geral de justiça para intentar ações da espécie. A norma fora objeto de controle de constitucionalidade concentrado perante o STF (ADI 1.916/MS, DJe de 18.6.2010), oportunidade em que a Corte decidira que a atribuição do chefe do Ministério Público estadual seria constitucional. Por essa razão, o agravante alegava ter sido processado por autoridade incompetente. A Turma asseverou que, no julgamento da ação direta, ficara consignado que não seria proibida a delegação a outros membros da instituição, nos termos do art. 129, III, da CF. Ademais, haveria regra expressa, na Lei Orgânica do Ministério Público estadual, a permitir essa delegação de poderes, utilizada como fundamento para a edição de portaria voltada para esse fim.
ARE 706288 AgR/MS, rel. Min. Dias Toffoli, 2.6.2015. (ARE-706288)
Sessões | Ordinárias | Extraordinárias | Julgamentos |
Pleno | — | — | — |
1ª Turma | 2.6.2015 | — | 86 |
2ª Turma | 2.6..2015 | — | 116 |
1º a 5 de junho de 2015
EMB. DECL. NA REPERCUSSÃO GERAL NO ARE N. 721.001-RJ
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
EMENTA: Embargos de declaração em repercussão geral em recurso extraordinário com agravo. 2. Configuração de erro material. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo para tão somente permitir o processamento do recurso extraordinário.
*noticiado no Informativo 756
AG. REG. NO HC N. 126.879-SP
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia.
2. Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam a periculosidade do agente ou risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. Precedentes.
3. Consoante jurisprudência desta Suprema Corte, “considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, se revela um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo” (HC 110.518/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe de 20.3.2012).
4. Agravo regimental conhecido e não provido.
AG. REG. EM MS N. 29.583-DF
RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI
EMENTA: CONSTITUCIONAL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO SEM CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. ART. 236, E PARÁGRAFOS, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NORMAS AUTOAPLICÁVEIS, COM EFEITOS IMEDIATOS, MESMO ANTES DA LEI 9.835/1994. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o art. 236, caput, e o seu § 3º da CF/88 são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem o ingresso na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o art. 236, § 3º, da Constituição, razão pela qual não foram por essa recepcionadas.
2. É igualmente firme a jurisprudência do STF no sentido de que a atividade notarial e de registro, sujeita a regime jurídico de caráter privado, é essencialmente distinta da exercida por servidores públicos, cujos cargos não se confundem.
3. O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou o entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988, sem o atendimento das exigências prescritas no seu art. 236.
4. É legítima, portanto, a decisão da autoridade impetrada que considerou irregular o provimento de serventia extrajudicial, sem concurso público, com ofensa ao art. 236, § 3º, da Constituição. Jurisprudência reafirmada no julgamento do MS 28.440 AgR, de minha relatoria, na Sessão do Plenário de 19/6/2013.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
MS N. 28.932-DF
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. VOTO DIVULGADO DIFERENTE DO VOTO LIDO EM SESSÃO. FORMAÇÃO DA LISTA DE ANTIGUIDADE DA MAGISTRATURA PAULISTA. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIOS. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. DESCABIMENTO: PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA (§ 1º DO ART. 69 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). FALTA DE PEÇA ESSENCIAL PARA A COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE O ÓRGÃO JURISDICIONAL COMPETENTE ALTERAR DE OFÍCIO O RESULTADO DE JULGAMENTO NÃO PUBLICADO. PRECEDENTES. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.
AG. REG. NA ACO N. 1.609-PI
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FINANCEIRO. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS MÍNIMOS EM AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE. NECESSIDADE DE ANÁLISE CASUÍSTICA. PEDIDO FORMULADO GENERICAMENTE. PRETENSÃO AUTORAL QUE SE MOSTRA CONCRETAMENTE IRREALIZÁVEL. PEDIDO QUE, NO SISTEMA PROCESSUAL VIGENTE, DEVE SER FORMULADO DE FORMA CERTA OU DETERMINADA. ART. 286 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. No sistema processual vigente, nos termos do art. 286 do CPC, o pedido deve ser formulado de forma certa ou determinada, não se admitindo sua formulação em termos genéricos, salvo as exceções expressamente previstas (nenhuma delas aplicável ao presente caso).
2. In casu, o pedido de mérito foi assim formulado pelo autor: “O Estado do Piauí, à vista dessas conclusões, requer deste C. Tribunal: […] b) O julgamento final de procedência da ação, que, confirmando a decisão liminar proferida nos autos da ação cautelar 2.648, determine em definitivo a exclusão do autor do CAUC ou de quaisquer outros cadastros restritivos administrados pela União Federal com fundamento em divergências de metodologia na apuração de percentual mínimo de investimento em ações e serviços públicos de saúde (art. 77, II, ADCT) ou, em qualquer hipótese, sem a notificação prévia do requerente para o oferecimento de defesa em prazo hábil”.
3. Tal pedido, formulado em caráter genérico, torna irrealizável a pretensão autoral no plano concreto.
4. Agravo regimental a que se nega provimento
AG. REG. NA Rcl N. 20.034-RS
RELATOR: MIN. LUIZ FUX
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADI 4.357. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de identidade de temas entre o ato reclamado e o paradigma desta Corte conduz à inadmissão da reclamação.
2. In casu: a) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 4.357 e 4.425, assentou que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios, viola o direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII), bem como o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput, da CF), razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento; b) Neste feito, o reclamante se insurge contra decisão que deixou de aplicar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com fundamento na Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1 do TST. Não há identidade ou similitude entre o ato impugnado e a decisão tida por desrespeitada.
3. A reclamação é inadmissível quando utilizada como sucedâneo de ação rescisória ou de recurso.
4. Agravo regimental desprovido.
SEGUNDO AG. REG. EM MS N. 33.399-DF
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. EXCLUSÃO DE VANTAGEM RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE EFICÁCIA DA SENTENÇA.
1. Afastamento da decadência do direito de o TCU rever o ato concessivo da aposentadoria, conforme jurisprudência deste Tribunal.
2. A Corte de Contas não desconsiderou a existência de decisão judicial com trânsito em julgado, mas apenas determinou que a parcela ali reconhecida fosse paga na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada VPNI, a ser absorvida por reajustes e reestruturações posteriormente concedidos aos servidores públicos.
3. O Pleno da Corte, em repercussão geral, decidiu que “a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos” (RE 596.663, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki).
4. Cessação de efeitos que se opera, em regra, automática e imediatamente com a alteração das premissas fáticas em que se baseou a sentença, sem a necessidade de ação rescisória ou revisional.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
AG. REG. NO RE N. 679.128-MT
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil e do Trabalho. 3. Direito de greve. Descontos dos dias paralisados. Competência. Precedentes: MI 670/DF e MI 708/DF. O Tribunal de origem decidiu a questão com base no acervo fático-probatório. Incidência do Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
HC N. 127.045-CE
RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE: PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DE APELAÇÃO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. ORDEM DENEGADA.
1. Consideradas as circunstâncias do ato praticado e pelos fundamentos apresentados pelo juízo de origem, mantidos nas instâncias antecedentes, a constrição da liberdade do Paciente harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e pelo risco de reiteração delitiva, ser motivo idôneo para a custódia cautelar. Precedentes.
2. Inexistência de excesso de prazo para julgamento de recurso de apelação.
3. Ordem denegada.
Acórdãos Publicados: 394
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo especial o interesse da comunidade jurídica.
CNJ - Interferência em Ato Jurisdicional – Impossibilidade (Transcrições)
MS 33.570-MC/DF*
RELATOR: Min. Celso de Mello
EMENTA: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO QUE SUSPENDE A EFICÁCIA DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO CAUTELAR. INADMISSIBILIDADE. ATUAÇÃO “ULTRA VIRES” DA SENHORA CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, PORQUE EXCEDENTE DOS ESTRITOS LIMITES QUE CONFORMAM O EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS OUTORGADAS PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E AOS ÓRGÃOS E AGENTES QUE O INTEGRAM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, NÃO OBSTANTE ÓRGÃO CONSTITUCIONAL DE CONTROLE INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO, PARA INTERVIR EM PROCESSOS E EM DECISÕES DE NATUREZA JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (QUE SE QUALIFICA COMO ÓRGÃO DE CARÁTER EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVO) FISCALIZAR, REEXAMINAR E SUSPENDER OS EFEITOS DECORRENTES DE ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra ato da eminente Senhora Corregedora Nacional de Justiça, que suspendeu decisão liminar proferida, por ilustre Desembargador do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em favor da ora impetrante, em julgamento assim fundamentado:
“Neste diapasão, é válido ressaltar o caráter incontroverso de que se reveste o valor consignado, visto que, a própria requerida consignante, na Cautelar Inominada nº 166.14312014 reconheceu e requereu, para que fosse declarado suficiente o depósito efetuado, para quitação da divida para com a ora empresa requerente.
A especial natureza da ação consignatória evidencia a confissão de divida pela empresa consignante em favor da empresa consignada. Contrariamente ao depósito, na consignação em pagamento, o autor admite a dívida e requer o depósito do valor que entende devido, ante a recusa do credor. Isso significa dizer, que os valores consignados não mais pertencem à parte requerida consignante, uma vez que voluntariamente deposita-os em conta judicial em favor da parte credora consignada.
Desse modo, a meu ver e sentir, presentes os requisitos necessários para o atendimento do pleito realizado, ante a constatação da coexistência dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora que, a um só tempo, revelam a viabilidade do processo cautelar e a plausibilidade do direito.
Por fim, ressalto que o valor da causa é requisito da petição inicial, exatamente pelo seu caráter essencial para fixação do procedimento a ser adotado, assim como para o ideal de justiça firmado no princípio da duração razoável do processo como corolário do devido processo legal, podendo ser alterado de ofício pelo magistrado, face a sua natureza cogente de ordem pública.
…...................................................................................................
(...) o valor da causa na ação cautelar deve ser compatível com o aquele discutido na ação principal, embora não seja obrigado o valor da causa cautelar ser igual ao da causa principal, não há de se aceitar, porém, que se estabeleça uma distância de grandes proporções entre as mesmas, por simples vontade do autor. (Pet 774/ MG, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, julgado em 17/06/1997, DJ 01/09/1997 p. 40744, RSTJ vol. 99 p. 68).
Dessa feita, não se mostra razoável fixar o valor da causa em R$ 1.000,00 (um mil reais) quando o objeto da ação de consignação supera em muito tal valor.
Pelo exposto, com arrimo no artigo 798 CPC, defiro liminarmente o pedido de levantamento da quantia referenciada às fls. 25, que se encontra depositada em juízo, desde que a parte requerente retifique o valor dado a causa, recolhendo/complementando as custas, registrando como o correto, a quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor que pretende auferir.” (grifei)
Sustenta-se, na presente sede mandamental, em síntese, o que se segue:
“Encontra-se pacificado pelo PLENÁRIO DO CNJ o entendimento da impossibilidade de conhecimento pelo Conselho Nacional de Justiça de questões judicializadas (...):
…...................................................................................................
No caso, a questão objeto do vertente Pedido de Providências está judicializada nas Medidas Cautelares nº 3365/2015 e 166143/2014, incidentais ao Recurso de Apelação nº 8809/2015, interposto da sentença proferida na Ação de Consignação em Pagamento nº 291/2012 (…):
…...................................................................................................
Ademais, encontra-se judicializada no Recurso de Apelação nº 8809/2015, interposto da sentença proferida na Ação de Consignação em Pagamento nº 291/2012, como também no Mandado de Segurança nº 6602/2015 impetrado pela ** da decisão liminar concessiva da liberação do valor consignado ao credor, todas em trâmite pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e pendentes de julgamento. (...)
É dentro desse contexto que houve a intervenção do CNJ, com a devida licença, equivocada, atuando como alçada substitutiva dos recursos legalmente previstos para a cassação da liminar deferida pelo Desembargador **, o que não obteve a Reclamante no Mandado de Segurança impetrado e em nenhum outro pleito utilizado na questão judicializada. Por conseguinte, a liminar concedida pelo CNJ culminou por substituir o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, como também a dos tribunais superiores, em sua legítima função constitucional.
…...................................................................................................
A atuação do Conselho Nacional de Justiça extrapolando suas funções regulares culmina por ofender ao PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL na medida em que atravessa o pleno exercício da função jurisdicional dos membros e órgãos do Poder Judiciário constituídos para tanto, gerando insegurança jurídica com decisões conflitantes, como a questionada no vertente mandado de segurança. (…):” (grifei)
Registro, por relevante, que a eminente Senhora Corregedora Nacional de Justiça prestou as informações que lhe foram requisitadas.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação cautelar ora deduzida na presente sede mandamental. E, ao fazê-lo, entendo, em juízo de estrita delibação, acharem-se presentes os requisitos autorizadores da concessão do provimento cautelar ora postulado.
É que, como se sabe, a EC nº 45/2004, ao introduzir, no texto da Constituição, o art. 103-B, § 4º, definiu, de modo rígido, a competência do Conselho Nacional de Justiça, nela incluindo, em seu inciso II, o poder de “apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário” (grifei).
Não se desconhece que o Conselho Nacional de Justiça – embora incluído na estrutura constitucional do Poder Judiciário – qualifica-se como órgão de caráter eminentemente administrativo, não dispondo de atribuições institucionais que lhe permitam interferir na atividade jurisdicional dos magistrados e Tribunais.
Esse entendimento – que põe em destaque o perfil estritamente administrativo do Conselho Nacional de Justiça e que não lhe reconhece competência constitucional para intervir, legitimamente, em matéria de índole jurisdicional (SERGIO BERMUDES, “A Reforma do Judiciário pela Emenda Constitucional nº 45”, p. 19/20, item n. 2, 2005, Forense) – foi bem sintetizado na lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (“Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional”, p. 302, item n. 2, 2006, RT):
“Conselho Nacional de Justiça. Natureza jurídica. O CNJ é órgão do Poder Judiciário (...), mas ‘sem jurisdição’, vale dizer, é órgão judicial mas não jurisdicional. Órgão administrativo de controle externo do Poder Judiciário e da atividade da Magistratura (...), o CNJ não tem função jurisdicional, cabendo-lhe fiscalizar a gestão financeira e administrativa do Poder Judiciário e o cumprimento do dever funcional dos juízes (...). Ao CNJ não cabe controlar a ‘função jurisdicional’ do Poder Judiciário e de seus membros, razão por que não pode rever nem modificar decisão judicial, isto é, não tem competência recursal (...).” (grifei)
Essa orientação doutrinária, por sua vez, fundada no magistério de autores eminentes (UADI LAMMÊGO BULOS, “Curso de Direito Constitucional”, p. 1.089/1.094, item n. 6.8.1, 2007, Saraiva; NAGIB SLAIBI FILHO, “Reforma da Justiça”, p. 283/284, item n. 3, 2005, Impetus; ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, “Conselho Nacional de Justiça e Controle Externo”, “in” “Reforma do Judiciário: primeiros ensaios críticos sobre a EC n. 45/2004”, coordenação de TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, LUIZ RODRIGUES WAMBIER, LUIZ MANOEL GOMES JR., OCTAVIO CAMPOS FISCHER e WILLIAM SANTOS FERREIRA, p. 193/194, item n. 4, 2005, RT; SYLVIO MOTTA e GUSTAVO BARCHET, “Curso de Direito Constitucional”, p. 733, item n. 6.2, 2007, Elsevier; WALBER DE MOURA AGRA, “Curso de Direito Constitucional”, p. 471/474, item n. 26.18, 2007, Forense), tem o beneplácito da jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou a propósito da matéria ora em exame (MS 28.174-AgR/DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – MS 28.611-AgR-MC/MA, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 28.939-AgR/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.):
“I. Mandado de segurança contra ato do Conselho Nacional de Justiça: arquivamento de petição que pretendia a anulação de decisão judicial, por alegado vício processual atribuído aos Ministros do Superior Tribunal de Justiça: indeferimento.
1. Ainda que disponha o art. 103-B, § 6º, da Constituição Federal que ‘junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil’, a ausência destes às sessões do Conselho não importa em nulidade das mesmas.
2. A dispensa da lavratura do acórdão (RICNJ, art. 103, § 3º), quando mantido o pronunciamento do relator da decisão recorrida pelo Plenário, não traduz ausência de fundamentação:
II. Conselho Nacional de Justiça: competência restrita ao controle de atuação administrativa e financeira dos órgãos do Poder Judiciário a ele sujeitos.”
(MS 25.879-AgR/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei)
“MANDADO DE SEGURANÇA – MEDIDA LIMINAR DEFERIDA – ATO DO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA QUE SUSPENDE A EFICÁCIA DE DECISÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA – INADMISSIBILIDADE – ATUAÇÃO ‘ULTRA VIRES’ DO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, PORQUE EXCEDENTE DOS ESTRITOS LIMITES DAS ATRIBUIÇÕES MERAMENTE ADMINISTRATIVAS POR ELE TITULARIZADAS – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, NÃO OBSTANTE ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO, PARA INTERVIR EM PROCESSOS DE NATUREZA JURISDICIONAL – IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (QUE SE QUALIFICA COMO ÓRGÃO DE CARÁTER EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVO) FISCALIZAR, REEXAMINAR E SUSPENDER OS EFEITOS DECORRENTES DE ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL, COMO AQUELE QUE CONCEDE MANDADO DE SEGURANÇA – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
– O Conselho Nacional de Justiça, embora integrando a estrutura constitucional do Poder Judiciário como órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura – excluídos, no entanto, do alcance de referida competência, o próprio Supremo Tribunal Federal e seus Ministros (ADI 3.367/DF) –, qualifica-se como instituição de caráter eminentemente administrativo, não dispondo de atribuições funcionais que lhe permitam, quer colegialmente, quer mediante atuação monocrática de seus Conselheiros ou, ainda, do Corregedor Nacional de Justiça, fiscalizar, reexaminar e suspender os efeitos decorrentes de atos de conteúdo jurisdicional emanados de magistrados e Tribunais em geral, razão pela qual mostra-se arbitrária e destituída de legitimidade jurídico-constitucional a deliberação do Corregedor Nacional de Justiça que, agindo “ultra vires”, paralise a eficácia de decisão que tenha concedido mandado de segurança. Doutrina. Precedentes (MS 28.611-MC-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno, v.g.).”
(MS 28.598-MC-AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)
Vale registrar, por relevante, que essa mesma percepção em torno da matéria – no sentido de que a competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça não compreende nem autoriza a revisão de atos jurisdicionais – foi igualmente revelada, por esta Suprema Corte, quando do julgamento da ADI 3.367/DF, Rel. Min. CEZAR PELUSO, como o evidencia o acórdão plenário que, no ponto ora em análise, está assim ementado:
“(...) 2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Emenda Constitucional nº 45/2004. Poder Judiciário. Conselho Nacional de Justiça. Instituição e disciplina. Natureza meramente administrativa. Órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. Constitucionalidade reconhecida. Separação e independência dos Poderes. História, significado e alcance concreto do princípio. Ofensa a cláusula constitucional imutável (cláusula pétrea). Inexistência. Subsistência do núcleo político do princípio, mediante preservação da função jurisdicional, típica do Judiciário, e das condições materiais do seu exercício imparcial e independente. Precedentes e súmula 649. Inaplicabilidade ao caso. Interpretação dos arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF. Ação julgada improcedente. Votos vencidos. São constitucionais as normas que, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, instituem e disciplinam o Conselho Nacional de Justiça, como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional.
.......................................................................................................
4. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal Federal. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos arts. 102, ‘caput’, inc. I, letra ‘r’, e 103-B, § 4º, da CF. (...).”
(RTJ 197/839-840, Rel. Min. CEZAR PELUSO – grifei)
Mostra-se importante destacar, ainda, em face da absoluta pertinência que guarda com o caso ora em exame, fragmento do voto que o eminente Ministro EROS GRAU proferiu no já referido julgamento da ADI 3.367/DF:
“De resto – e este ponto é de fundamental importância – ao Conselho Nacional de Justiça não é atribuída competência nenhuma que permita a sua interferência na independência funcional do magistrado. Cabe a ele, exclusivamente, o ‘controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes’, nada mais do que isso. Sua presença, como órgão do Poder Judiciário, no modelo brasileiro de harmonia e equilíbrio entre os poderes, não conformará nem informará – nem mesmo afetará – o dever-poder de decidir conforme a Constituição e as leis que vincula os membros da magistratura. O controle que exercerá está adstrito ao plano ‘da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes’. Embora órgão integrante do Poder Judiciário – razão pela qual desempenha autêntico controle interno – não exerce função jurisdicional.” (grifei)
Assinalo, por oportuno, que também proferi decisões em igual sentido (MS 27.148/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO), advertindo que o Conselho Nacional de Justiça – quer colegialmente, quer mediante atuação monocrática de seus Conselheiros ou da Senhora Corregedora Nacional de Justiça – não dispõe de competência para intervir em decisões emanadas de magistrados ou de Tribunais, quando impregnadas (como sucede na espécie) de conteúdo jurisdicional:
“CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). DELIBERAÇÃO NEGATIVA QUE, EMANADA DO CNJ, RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESSE ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO PARA INTERVIR EM PROCESSOS DE NATUREZA JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (QUE SE QUALIFICA COMO ÓRGÃO DE CARÁTER EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVO) FISCALIZAR E REEXAMINAR ATOS DE CONTEÚDO JURISDICIONAL. PRECEDENTES DO STF. MAGISTÉRIO DA DOUTRINA. (...).”
(MS 26.580/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Cabe referir, finalmente, trecho de decisão proferida pelo eminente Ministro CEZAR PELUSO, no exercício da Presidência desta Corte, no período de férias forenses, no MS 28.537-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, em que também se impugnava deliberação do Conselho Nacional de Justiça:
“3. É evidente a inconstitucionalidade de qualquer decisão do CNJ – ou de interpretação que se dê a decisões do CNJ – que tenda a controlar, modificar ou inibir a eficácia de decisão jurisdicional, como se dá no caso, onde foram tidas ‘como ineficazes as decisões do Tribunal de Justiça do Maranhão que garantem a permanência nos Cartórios Extrajudiciais de ocupantes que não estão sob o abrigo das hipóteses explicitadas nos artigos 4º (parágrafo único), 5º (§ 2º) e 8º da Resolução nº 80 do Conselho Nacional de Justiça’ (fls. 54).
As decisões do CNJ de modo algum podem interferir no exercício da função jurisdicional.
É que as atribuições do CNJ são de natureza puramente administrativa, disciplinar e financeira, donde não lhe competir, em nenhuma hipótese, apreciar, cassar ou restringir decisão judicial. Esta Corte, aliás, já deixou claro e assentado que, dentro das atribuições do Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, § 4º), não cabe ‘nenhuma competência cujo exercício fosse capaz de interferir no desempenho da função típica do Judiciário, a jurisdicional’ (ADI nº 3.367, de minha relatoria, DJ de 17.03.2006).
Daí vem logo a manifesta inconstitucionalidade do disposto no art. 106 do Regimento Interno do CNJ, que preceitua: ‘As decisões judiciais que contrariarem as decisões do CNJ não produzirão efeitos em relação a estas, salvo se proferidas pelo Supremo Tribunal Federal’.
Uma coisa é dispor dos meios próprios necessários a garantir a exeqüibilidade das suas decisões, tomadas na seara administrativa e financeira, cuja competência lhe é constitucionalmente cometida. Nesse sentido, estou em que lhe é permitido exigir o cumprimento imediato de decisão ou ato seu, quando impugnado perante outro órgão que não o Supremo Tribunal Federal, porque, aí, está diante de decisão visceralmente nula, uma vez editada por órgão absolutamente incompetente (art. 102, I, letra ‘r’, da Constituição da República).
Outra, porém, é expedir, no Regimento Interno, norma que traduza pretensão de atribuir competência jurisdicional e recursal ao CNJ, ou vedação de exame jurisdicional de alegação de lesão ou ameaça de lesão a direito, em afronta direta ao art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Assim, írrita, mais do que só na aparência, a decisão do CNJ que reconheceu como ineficazes as decisões do TJMA.” (grifei)
Sendo assim, e sem prejuízo de ulterior reapreciação da matéria, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, cautelarmente, até final julgamento da presente ação de mandado de segurança, os efeitos da decisão proferida pela Senhora Corregedora Nacional de Justiça, nos autos da Reclamação Disciplinar nº 0000311-93.2015.2.00.0000.
Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão à ilustre autoridade apontada como coatora e, ainda, ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2015.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
*decisão publicada no DJe de 7.5.2015
** nomes suprimidos pelo Informativo
CONTRATO DE TRABALHO - Trabalhador - Alteração - Revogação
Lei Complementar nº 150, de 1º.6. 2015 – Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico; altera as Leis no 8.212, de 24.7.1991, no 8.213, de 24.7.1991, e no 11.196, de 21.11.2005; revoga o inciso I do art. 3º da Lei no 8.009, de 29.3.1990, o art. 36 da Lei no 8.213, de 24.7.1991, a Lei no 5.859, de 11.12.1972, e o inciso VII do art. 12 da Lei no 9.250, de 26.12.1995; e dá outras providências. Publicada no DOU, n. 103, Seção 1, p. 1-4, em 2.6.2015.
OUTRAS INFORMAÇÕES
1º a 5 de junho de 2015
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
Delegação - Competência - Ato - Representação - Cooperação
Portaria nº 103/STF, de 27.5.2015 – Fica delegada ao Secretário-Geral da Presidência competência para a prática do ato de, representando o STF, firmar Termo de Cooperação Técnica com o Conselho Nacional de Justiça para produção de relatório estatístico e jurídico oficial, conforme consta do Processo Administrativo STF nº 356.545. Publicada no DJE, Edição Extra, n. 103, p. 1, em, 1º.6.2015.
Expediente Forense - Atendimento ao público - Ministro - Posse
Portaria nº 110/STF, de 1º.6.2015 – Comunica que, no dia 16.6.2015, o expediente na Secretaria do Tribunal e de atendimento ao público externo será das 8 às 13 horas. Publicada no DJE/STF, n. 104, p. 360, em 2.6.2015.
Secretaria de Documentação – SDO
O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição da República. É composto por onze Ministros, todos brasileiros natos (art. 12, § 3º, inc. IV, da CF/1988), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/1988), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 101, parágrafo único, da CF/1988). Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRASIL, STF - Supremo Tribunal Federal. Informativo 788 do STF - 2015 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 jul 2015, 08:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/informativos dos tribunais/44817/informativo-788-do-stf-2015. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STF - Supremo Tribunal Federal Brasil
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